O Regional Sul 3 da CNBB, organizou um Seminário Regional de Liturgia. A live da terceira noite, quinta-feira, dia 15 de julho, a assessora foi a Ir. Veronice Fernandes, da Congregação das Pias Discípulas do Divino Mestre. O tema deste encontro: Ministérios Instituídos e admissão das mulheres.

Acompanhe:

Ministérios instituídos e admissão da mulher | 15 de julho de 2021

A ir. Veronice Fernandes, pddm, iniciou sua argumentação a partir da Lumen Gentium que diz que a renovação eclesiológica conciliar compreendeu o cristão(a) leigo(a) plenamente como membro efetivo da Igreja e não como um fiel de pertença menor ou inferior, a quem faltasse algo da comum dignidade cristã. (LG, cap. 4).

Assim, o Vaticano II se constituiu numa experiência de valorização e reconhecimento, dos leigos e leigas, um verdadeiro Pentecostes, pois a constituição dogmática, Lumen Gentium que repensou a identidade da Igreja, colocou em primeiro lugar o que era comum a todos(as) na igreja católica, ou seja, a condição cristã, que em virtude do sacramento do Batismo nos constitui a todos(as) como equivalentes dentro do Povo de Deus, possibilitando, aos leigos e leigas, um novo estatuto dentro da Igreja Católica. Colaborou para nos restituir a situação, que tínhamos na Igreja dos primórdios. (cf. TEPEDINO. De Medellín a Aparecida: marcos, trajetórias, perspectivas da Igreja Latino-americana, p. 377).

A partir do Concilio Vaticano II, que bebeu das fontes, as Conferências Episcopais Latino-Americanas e a Conferência Episcopal dos Bispos do Brasil: Medellín (1968), Puebla (1979), Santo Domingo (1992) e Aparecida (2007), compreende-se o leigo e a leiga como “sujeito eclesial”. (DAp, n. 497a). Cada cristão leigo e leiga é chamado a ser sujeito eclesial para atuar na Igreja e no mundo.

Dentro deste panorama que chama os leigos à corresponsabilidade na Igreja, vão aparecer as mulheres: “Com efeito, se é verdade, que todas as coisas que se disseram a respeito do Povo de Deus se dirigem igualmente aos leigos, aos religiosos e aos clérigos, algumas, contudo, pertencem de modo particular aos leigos, homens e mulheres, em razão de seu estado e missão; e os seus fundamentos, devido às circunstâncias especiais de nosso tempo, devem ser mais cuidadosamente expostos. Os sagrados pastores conhecem, com efeito, perfeitamente quanto os leigos contribuem para o bem de toda a igreja. Pois eles próprios sabem que não foram instituídos por Cristo para se encarregarem por si sós de toda a missão salvadora da igreja para com o mundo. (LG 30).

Sobre a participação da mulher na vida cultural e que podemos aplicar para todos os setores, vale a pena recordar a Gaudium et spes:

“As mulheres trabalham já em quase todos os setores de atividade; mas convém que possam exercer plenamente a sua participação, segundo a própria índole. Será um dever para todos reconhecer e fomentar a necessária e específica participação das mulheres…”. (GS 60).

E, sobretudo, Apostolicam actuositatem: “Os leigos exercem o seu apostolado multiforme tanto na Igreja como no mundo… E como hoje a mulher tem cada vez mais parte ativa em toda a vida social, é da maior importância que ela tome uma participação mais ampla também nos vários campos do apostolado da Igreja”. (AA 9).

Os ministérios instituídos

Motu proprio Ministeria quaedam

Após um processo de reforma dos ministérios não ordenados, em 15 de agosto de 1972, através do motu proprio Ministeria quaedam, Paulo VI: aboliu as “ordens menores” (hostiário, leitor, exorcista e acólito); suprimiu o subdiaconato (“ordens maiores”); substituiu o termo “ordens” por “ministérios”; Estabeleceu os ministérios de leitor e acólito que, segundo a norma “podem ser confiados também aos fiéis leigos (homens), de modo que não sejam mais considerados como reservados aos candidatos da ordem”. (ALMEIDA, Antonio Jose de. Novos ministérios: a necessidade de um salto à frente. São Paulo: Paulinas, 2016).

Paulo VI tirou o monopólio clerical de muitos séculos, que não correspondia, entretanto, ao conjunto da tradição e possibilitou ministérios oficiais exercidos por leigos; autorizou as Conferências Episcopais de instituir outros ministérios que sejam úteis e necessários. (ALMEIDA, Antonio Jose de. Novos ministérios: a necessidade de um salto à frente. São Paulo: Paulinas, 2016).

O leitor

O leitor é instituído para:

  • Ler a palavra de Deus na assembleia litúrgica: proclamará as leituras da sagrada Escritura, exceto o Evangelho na missa e nas demais celebrações sagradas;
  • Faltando o salmista recitará o salmo responsorial;
  • Proclamará as intenções para a oração universal, na falta do diácono ou o do cantor;
  • Dirigirá o canto e a participação do povo;
  • Instruirá os fiéis para receberem os sacramentos;
  • Quando necessário preparará outros fiéis para proclamar as leituras da Sagrada Escritura. (MQ V)

(Ver ainda: IGMR 99; cf. IGMR 194-198; ELM 49;51-55).

O acólito

  • O acólito é instituído para o serviço do altar e para auxiliar o presidente da celebração e o diácono;
  • Compete-lhe principalmente preparar o altar e os vasos sagrados;
  • Se necessário, distribuir aos fiéis a comunhão, da qual é ministro extraordinário;
  • Se necessário, expor o Santíssimo sacramento para a adoração;
  • Pode cuidar da instrução dos demais fiéis (MQ VI).

(Ver também: IGMR 98; cf. IGMR 187-193).

O acólito aprenda tudo aquilo que pertence ao culto público divino e trate de captar seu sentido íntimo e espiritual; de forma que ofereça diariamente a si mesmo a Deus, sendo para todos um exemplo de seriedade e devoção no tempo sagrado e outros lugares, com sincero amor, se aproxime do Corpo Místico de Cristo, o povo de Deus, especialmente os necessitados e enfermos (MQ VI).

Todas estas funções as exercerá mais dignamente participando com piedade cada dia mais ardente na Sagrada Eucaristia, alimentando-se dela e adquirindo um mais profundo conhecimento da mesma (MQ VI)

Inclusão das MULHERES leitoras e acólitas instituídas

Spiritus Domini papa Francisco 10 de janeiro de 2021 – Festa do Batismo do Senhor

Sobre a modificação do Cân. 230§1 do Código de Direito Canônico acerca do acesso das pessoas do sexo feminino ao ministério instituído do leitorado e do acolitado. Carta ao prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé a respeito do acesso das mulheres aos ministérios do leitorado e do acolitado.

No final do Sínodo de 2008, sobre a Palavra de Deus na vida da Igreja, foi feito o pedido de admitir mulheres ao ministério instituído do leitorado (Propositio, n.17). Recentemente (2019), o Documento Final do Sínodo para a Amazônia solicitava o leitorado e o acolitato para asmulheres (n. 102).

“Pedimos revisar o Motu Proprio de São Paulo VI, Ministeria quaedam, para que também mulheres adequadamente formadas e preparadas possam receber os ministérios do Leitorado e do Acolitado, entre outros a serem criados”. (DF).

O papa Francisco em Spiritus Domini recorda os pedidos dos Sínodos para aprofundar a questão: “aprofundar doutrinalmente este tema, de modo a responder à natureza dos mencionados carismas e às exigências dos tempos, oferecendo um apoio oportuno ao papel de evangelização que cabe à comunidade eclesial”. (p. 10 – Edições CNBB e Paulus).

E argumenta:

“Aceitando estas recomendações, nestes últimos anos alcançou-se um desenvolvimento doutrinal que evidenciou como determinados ministérios instituídos pela Igreja têm como fundamento a condição comum de batizado e o sacerdócio real recebido no Sacramento do Batismo; eles são essencialmente distintos do ministério ordenado, recebido com o Sacramento da Ordem. Com efeito, também uma prática consolidada na Igreja latina confirmou que tais ministérios laicais, baseando-se no Sacramento do Batismo, podem ser confiados a todos os fiéis que forem idôneos, de sexo masculino ou feminino, de acordo com quanto já é implicitamente previsto pelo cânone 230 § 2”. (p. 10 – Edições CNBB e Paulus).

Na Carta do Papa Francisco ao Cardeal Ladaria, Prefeito da Congregação pela Doutrina da Fé, que acompanha e motiva teologicamente o Motu Proprio Spiritus Domini, é expressamente mencionado o Sínodo para a Amazônia:

“No horizonte de renovação traçado pelo Concílio Vaticano II, existe hoje um crescente sentido de urgência em redescobrir a corresponsabilidade de todos os batizados na Igreja, e especialmente a missão dos leigos. A Assembleia Especial do Sínodo dos Bispos para a Região Pan-Amazónica (6-27 de outubro de 2019), no quinto capítulo do documento final assinalou a necessidade de pensar em ‘novos caminhos para a ministerialidade eclesial’. Não só para a Igreja Amazônica, mas para toda a Igreja, na variedade de situações, ‘é urgente promover e conferir ministérios a homens e mulheres… É a Igreja dos batizados que devemos consolidar promovendo a ministerialidade e, sobretudo, uma consciência da dignidade batismal’”. (Documento Final, n. 95).

Destacamos:

– A retomada do sacerdócio batismal: “É a Igreja dos batizados que devemos consolidar promovendo a ministerialidade”. (S.D.)

– A resposta dada ao pedido dos Sínodos e outras instâncias….

Nesse sentido, e com base no Ministeria quaedam de Paulo VI, propõe que mulheres adequadamente treinadas e preparadas possam receber os ministérios do leitorado e do acolitado, entre outros a serem desenvolvidos. •

[…] depois de ter ouvido o parecer dos Dicastérios competentes, decidi prover à modificação do cânone 230 § 1 do Código de Direito Canônico. Portanto, disponho que no futuro o cânone 230 § 1 do Código de Direito Canônico seja assim redigido:

Os leigos que tiverem a idade e as aptidões determinadas com decreto pela Conferência Episcopal, podem ser assumidos estavelmente, mediante o rito litúrgico estabelecido, nos ministérios de leitores e de acólitos; no entanto, tal concessão não lhes atribui o direito ao sustento ou à remuneração por parte da Igreja” (Spiritus Domini, 2021).

Modificação feita por papa Francisco no can. 230, § 1

1983

Modificação (10/01/2021) Festa do Batismo do Senhor

“Os leigos varões que tiverem a idade e as qualidades estabelecidas por decreto da Conferência dos Bispos, podem ser assumidos estavelmente, mediante o rito litúrgico prescrito, para os ministérios do leitor e de acólito; o ministério, porém, a eles conferido não lhes dá o direito ao sustento ou à remuneração por parte da Igreja”.

“Os leigos que tiverem a idade e as qualidades estabelecidas por decreto da Conferência dos Bispos, podem ser assumidos estavelmente, mediante o rito litúrgico prescrito, para os ministérios de leitores e de acólitos; o ministério, porém, a eles conferido não lhes dá o direito ao sustento ou à remuneração por parte da Igreja”. (Papa Franscisco. Motu Proprio Spiritus Domini)


Disponho do mesmo modo a modificação das outras disposições, corroboradas pela lei, que se referem a este cânone. Quanto deliberado por esta Carta apostólica sob forma de Motu Proprio, ordeno que tenha vigor firme e estável, não obstante qualquer disposição contrária, mesmo que seja digna de menção especial, e que seja promulgado através da publicação em L’Osservatore Romano,  entrando em vigor no mesmo dia, e em seguida publicado no comentário oficial das Acta Apostolicae Sedis (Spiritus Dominis)

A reforma disciplinar de Paulo VI trouxe à luz o caráter laico desses ministérios e marcou uma diferença com aqueles ordenados no diaconato, presbiterado e episcopado. • Francisco fala do desenvolvimento doutrinário ao confiar o leitorado e o acolitado também às mulheres, colocando como fundamento teológico “a comum condição de ser batizado e o sacerdócio real recebido no sacramento do Batismo”.

“A partir da modificação do cânone 230 § 1, podem ser instituídos homens e mulheres para exercerem o ministério de leitor e de acólito. Embora as mulheres, aqui no Brasil, já exercem estes ministérios, esta modificação traz para elas a possibilidade de exercerem estavelmente o leitorado e o acolitato e saírem, nestes casos, da condição de ‘ministras extraordinárias’”. (BRANDÃO, 2021, p. 6-7).

Significado da Mudança

  • A vida eclesial nutre-se da referência reciproca entre sacerdócio ordenado e sacerdócio comum e é alimentada pela frutuosa tensão desses dois polos,, enraizados no único sacerdócio de Cristo.
  • Possibilidade de cada Igreja local/particular… Viver a ação litúrgica, o serviço dos pobres e o anúncio do Evangelho em fidelidade ao mandato do Senhor Jesus.
  • Pode ajudar a Igreja a redescobrir o sentido da comunhão que a caracteriza e a iniciar um renovado empenho na catequese e na celebração da fé.
  • Esta reciprocidade, do serviço ao sacramento do altar, é chamada a refluir, na distinção das tarefas, para aquele serviço de ‘fazer de Cristo o coração do mundo’, que é a missão particular de toda a Igreja […]  sem disputas de poder… (Carta ao Prefeito…).
  • Redescobrir a corresponsabilidade de todos os batizados na Igreja.
  • Aumentará o reconhecimento, também através de uma ato litúrgico (instituição), da preciosa contribuição que, durante muito tempo, muitos leigos, incluindo mulheres, oferecem à vida e missão da Igreja. (Carta ao Prefeito…).
  • “A opção de conferir também às mulheres ofícios como os de leitorado e acolitado, “que comportam uma estabilidade, um reconhecimento público e um mandato do bispo, torna mais efetiva na Igreja a participação de todos na obra de evangelização“.(Carta ao Prefeito…).
  • “Permite que as mulheres tenham uma incidência real e efetiva na organização, nas decisões mais importantes e na liderança das comunidades, mas sem deixar de o fazer com o estilo próprio da sua marca feminina”. (Francisco, Exortação Apostólica Querida Amazonia, n. 103).

O Motu Proprio abre um cenário inédito. Sem dúvida, é fruto da caminhada da Igreja pós-conciliar que vê as mulheres como sujeitos nas paróquias e nas dioceses, com múltiplas formas de serviço pastoral e ricas experiências de ministerialidade: as mulheres  de hoje são portadoras de uma palavra falada com autoridade, competente, pública, que contribui para a construção e o amadurecimento do corpo eclesial.

O passo dado é portador de um rico significado eclesiológico, no espírito de uma recepção mais profunda da visão conciliar do povo de Deus, em que os leigos são vistos como sujeitos corresponsáveis da vida e da missão da igreja.

Temos enfim:

  • Verdadeiro reconhecimento do fato que, pelo batismo, todos os leigos – homens e mulheres, participam do sacerdócio batismal com igual dignidade e comum responsabilidade, sem que sejam justificáveis exclusões de gênero no exercício de ministérios leigos (de fato ou instituídos).
  • A superação de um fator discriminatório, não justificável no plano teológico; uma “reserva” em contraste com a igualdade radical de todos os leigos, afirmada no Código de Direito Canônico.
  • O rosto ministerial da igreja é enriquecido: nascem novas “figuras ministeriais”, inexistentes até hoje, de mulheres leitoras e acólitas.

BIBLIOGRAFIA


ALMEIDA, A.J. Novos ministérios: a necessidade de um salto à frente. São Paulo: Paulinas, 2013.

BRANDÃO, Patrick. Ministérios leigos instituídos na Igreja. Revista de Liturgia, São Paulo, v. 48, n. 284, p. 4-7, mar./abr. 2021.

FRANCISCO. Antiguum Ministerium pela qual se institui o ministério do catequista. Carta Apostólica sob a forma de Motu Proprio. São Paulo: Paulinas, 2021. (A voz do Papa).

FRANCISCO. Querida Amazônia: ao povo de Deus e a todas as pessoas de boa vontade. Exortação Apostólica Pós-Sinodal. São Paulo: Paulinas, 2020. (Coleção a voz do papa, 209).

FRANCISCO. Spiritus Domini: sobre a modificação do Cân. 230 § 1 do Código de Direito Canônico acerca do acesso das pessoas do sexto feminino ao ministério instituído do leitorado e do acolitado. Carta Apostólica sob a forma de Motu Proprio. Brasília: Edições CNBB, 2021. (Documentos Pontifícios, 46).

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